sexta-feira, 19 de maio de 2017

Lei 3.373/58 - Filha Maior de 21 anos - aposentadoria

Um assunto me veio e vale mencionar a respeito, pois existem varias pessoas que podem estar com algum problema deste genero. Para ser mais específico, aproximadamente 20.000 pessoas poderão sofrer com esta possibilidade, o que tem que observar com calma o que esta havendo.

Em 1.958 foi promulgada a Lei nº 3.373/58, que versa sobre Plano de Assistencia ao Funcionário da União e sua Família. Mais especificamente, o artigo 5º em seu Parágrafo único menciona:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
........

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Ocorre que, o Tribunal de Contas da União está decidindo em processos administrativos que as filhas maiores de 21 anos que recebam tal pensão mas tenham outra fonte de renda, qualquer que seja, não são merecedoras deste benefício, com base na Lei nº 8.112 de 1.990 - lei que rege o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis.

Porém, importante salientar que, quando o falecimento do Servidor (a) for ANTERIOR à data mencionada, ou seja, antes de 1.990, a lei que estava vigente é a Lei nº 3.373/58 que deixa claro como mencionado acima que a filha solteira maior de 21 anos somente perderá o benefício se, e somente se, se ocupar cargo público permanente.

A justiça também entende desta forma, como podemos observar nesse julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação Cível 94.01.26891/DF:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373, de 12 de março de 1958, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento

Então, resta claro que somente perderá a pensão aqui mencionada se ocupante de cargo público permanente nos casos de pais servidores falecidos antes da Lei nº 8.112/90.

Então, para que está nesta situação, pode valher-se de recurso adminsitrativo ou via judicial.