terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Isenção de Imposto de Renda - Parte 1

O Imposto de Renda sempre é um custo para todos no início de cada ano, sempre considerando como base o ano anterior. Muitas vezes o valor é descontado na hora da percepção de rendimentos mensais.

Assim sendo, este post é para lembrar de algumas isenções que devem ser observadas.

A Lei Federal nº 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, em seu artigo 6º elenca diversas isenções ao imposto de renda.

Aqui falaremos inicialmente no inciso XIV do artigo acima informado.

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Este inciso teve redação alterada e atualizada pelas Leis nº 11.052/2004 e 13.105/2015.

Quem está dentro deste grupo e paga imposto de renda sobre rendimentos de pensão ou aposentadoria, deve realizar pedido administrativo para a isenção desde quando foi constatada a doença.

Se for negativo, deve realizar o pedido judicialmente, onde os valores pagos até a data da sentença serão ressarcidos.