terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Isenção de Imposto de Renda - Parte 1

O Imposto de Renda sempre é um custo para todos no início de cada ano, sempre considerando como base o ano anterior. Muitas vezes o valor é descontado na hora da percepção de rendimentos mensais.

Assim sendo, este post é para lembrar de algumas isenções que devem ser observadas.

A Lei Federal nº 7.713/88, que regulamenta o Imposto de Renda, em seu artigo 6º elenca diversas isenções ao imposto de renda.

Aqui falaremos inicialmente no inciso XIV do artigo acima informado.

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

Este inciso teve redação alterada e atualizada pelas Leis nº 11.052/2004 e 13.105/2015.

Quem está dentro deste grupo e paga imposto de renda sobre rendimentos de pensão ou aposentadoria, deve realizar pedido administrativo para a isenção desde quando foi constatada a doença.

Se for negativo, deve realizar o pedido judicialmente, onde os valores pagos até a data da sentença serão ressarcidos.

sexta-feira, 19 de maio de 2017

Lei 3.373/58 - Filha Maior de 21 anos - aposentadoria

Um assunto me veio e vale mencionar a respeito, pois existem varias pessoas que podem estar com algum problema deste genero. Para ser mais específico, aproximadamente 20.000 pessoas poderão sofrer com esta possibilidade, o que tem que observar com calma o que esta havendo.

Em 1.958 foi promulgada a Lei nº 3.373/58, que versa sobre Plano de Assistencia ao Funcionário da União e sua Família. Mais especificamente, o artigo 5º em seu Parágrafo único menciona:

Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado:
........

Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.

Ocorre que, o Tribunal de Contas da União está decidindo em processos administrativos que as filhas maiores de 21 anos que recebam tal pensão mas tenham outra fonte de renda, qualquer que seja, não são merecedoras deste benefício, com base na Lei nº 8.112 de 1.990 - lei que rege o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis.

Porém, importante salientar que, quando o falecimento do Servidor (a) for ANTERIOR à data mencionada, ou seja, antes de 1.990, a lei que estava vigente é a Lei nº 3.373/58 que deixa claro como mencionado acima que a filha solteira maior de 21 anos somente perderá o benefício se, e somente se, se ocupar cargo público permanente.

A justiça também entende desta forma, como podemos observar nesse julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Apelação Cível 94.01.26891/DF:

ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO FEDERAL. ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58.
1. Nos termos do parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373, de 12 de março de 1958, vigente à data do óbito do instituidor do benefício, a filha solteira, maior de vinte e um anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente.
2. Recurso de apelação a que se nega provimento

Então, resta claro que somente perderá a pensão aqui mencionada se ocupante de cargo público permanente nos casos de pais servidores falecidos antes da Lei nº 8.112/90.

Então, para que está nesta situação, pode valher-se de recurso adminsitrativo ou via judicial.






quinta-feira, 27 de abril de 2017

Mudanças na CLT - Legislação Trabalhista

Este blog teve desde o início o intuito de tecer comentários a respeito de questões bancárias e financeiras, com problemas do dia a dia que vivemos ou às vezes não sabemos o significado.

Com a discussão enorme em relação as mudanças na legislação trabalhista, aprovada ontem (26 de Abril de 2.017) na Câmara de Deputados e seguindo hoje para o Senado, resolvi então mencionar neste blog as principais mudanças votadas.

A votação ficou em 296 votos favoráveis e 177 contrários às mudanças nas Leis Trabalhistas. Houveram 17 sugestões de alteração no texto principal, sendo que somente um destes foi aceito - os  outros foram rejeitados e retirados do texto legal.

Seguem algumas das mudanças propostas:

1 - Trabalho Intermitente

Nesse caso permite ao trabalhador receber por hora trabalhada. No projeto permite que o trabalhador receba por jornada ou diária, proporcionalmente as demais verbas trabalhistas. No sistema atual, o trabalhador pode trabalhar por 8 horas diárias mais 2 horas extras.

2 - Remuneração

Pela nova legislação, caso seja aprovada, o trabalhador receberá pelas horas efetivamente trabalhadas e não de forma generalista. Para tanto, deve haver contrato de trabalhado onde fique definido e determinado o valor da hora de serviço.

3 - Trabalho em casa

Essa é uma atualização aos padrões atuais uma vez que agora pode-se ter o trabalho via home-office, acordado com o empregador inclusive com ressarcimento dos valores gastos com internet, energia elétrica, telefone, equipamentos, etc....

4 - Descanso Intrajornada

O descanso que atualmente é de 1 a 2 horas para jornadas de 8 horas de trabalho diárias será alterado para no mínimo 30 minutos, mediante acordo com o empregador e em jornadas acima de 6 horas diárias.

5 - Férias

As férias agora poderão ser fracionadas, como algumas empresas já fazem com seus funcionários. Agora torna esta medida legal. 1/3 das férias pode ser abonadas e o primeiro período não poderá ser menor do que 14 dias corridos e os períodos subsequentes não podem ser inferiores a 5 dias.

6 - Acordos Individuais

A nova legislação permitirá, caso entre em vigor, aos empregados e empregadores se acertarem individualmente sobre Jornada de Trabalho, Férias, Banco de Horas e Escala de Trabalho se houver. Ou seja, o que o empregador acertar com um empregado não necessariamente terá que ser para outro, dependendo do que for acertado e discutido entre as partes.

7 - Terceirização e Contratação como Pessoa Jurídica

Isso tem acontecido muito atualmente, as empresas demitem os empregados para contratarem estes como pessoas jurídicas ou até mesmo por intermédio de empresas terceirizadas. Não que seja contra ou a favor, mas para evitar essa forma de burlar a legislação, a nova regra, se aplicada, determina que o empregador somente poderá contratar novamente o empregado demitido pela via de pessoa jurídica ou terceirizada após uma carência de 18 meses.

Nesse caso, também é importante salientar que a atividade fim está configurada como possível de terceirização, desde que sigam as normas acima mencionadas.

8 - Contribuição Sindical

Atualmente a contribuição sindical é obrigatória. Com a nova regra, ela se tornará optativa. A Contribuição Sindical é realizada uma vez por ano, com valor equivalente a um dia de trabalho do empregado.

9 - Demissão por Justa Causa

Nesse caso, as mudanças foram mais rígidas. Com a nova regra, se um profissional perde sua habilitação profissional é motivo para Justa Causa do empregador. Por exemplo - um engenheiro de uma empresa que por motivos alheios perde o CREA, sua habilitação para trabalhar. Nesse caso a empresa poderá demitir o engenheiro por justa causa. Mas somente poderá ser acatada a justa causa se for configurado o Dolo na conduta do profissional.

10 - Transporte até o Trabalho

Com as mudanças, se aprovadas no Senado, o tempo de jornada até o trabalho e retorno a casa deixará de ser computado como hora de trabalho. Ou seja, se o empregado demora uma hora para chegar no trabalho e outra para voltar essas duas horas deixarão de ser consideradas horários de trabalho.

** Note-se que esta mudança somente afeta aqueles que a empresa fornece o transporte para o emprego, por falta de transporte público.

11 - Reclamações Trabalhistas

Atualmente, existem milhares e milhares de reclamações trabalhistas, e muitas delas sem fundamento, buscando uma vantagem do empregado contra suas antigas empregadoras. Não existem custas judiciais e o reclamante pode ingressar com a ação em até três oportunidades.

Se houver a mudança proposta, isso mudará um pouco. O reclamante/empregado será obrigado a comparecer nas audiências e, se perder a ação, arcar com custas judiciais e honorários advocatícios para os advogados da reclamada/empresa/empregador.

Claro que o  instituto da lei nº 1060/50 ainda deverá ser respeitado desde que comprovado pela parte. Mas também por esta medida pode-se dizer que se busca uma maior consciência ao se ingressar com uma Reclamação Trabalhista.

Também discute-se que o empregado que assinar a rescisão contratual não poderá discuti-la judicialmente em momento posterior.

12 - Rescisão Contratual

Com a nova regra deixa de se ter a obrigatoriedade de se assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato de classe.  A rescisão poderá ser realizada na própria empresa, com a presença do advogado do empregador e do funcionário, que pode ter ou não a assistência do Sindicato se assim o solicitar.

13 - Gravidez

Duas questões referentes a gravidez:

1 - Insalubridade - mulheres grávidas atualmente não podem ter funções insalubres. Com a nova legislação em votação, desde que não seja em grau máximo, as mulheres grávidas poderão exercer funções consideradas insalubres em grau médio ou mínimo desde que respaldadas com o laudo de um médico.

2 - Demissão - mulheres gravidas que são demitidas tem até 30 dias para informar à empresa empregadora a sua situação de gravidez.

14 - Não Registro em CTPS

Também fica estabelecida multa pelo não registro do empregado em sua CTPS. Com a nova regra, as empresas que não registram seus empregados terão que pagar multas. Estas multas serão por empregado não registrado e em caso de reincidência serão dobradas.

15 - Regime de Trabalho Parcial

Fica também estabelecido o Regime Parcial de contratação, sendo considerado este o trabalho que não exceda 30 horas semanais. Este tipo de trabalho também terá horas extras, sendo as mesmas na razão de 50% a maior em relação a hora normal.

16 - Convenções Coletivas

Com a mudança proposta, os Acordos e Convenções coletivas terão força de Lei para as categorias, em especial quando se tratar de Férias, Jornada de Trabalho, PLR, horas in intinere, Intervalo Intrajornada, ultratividade da norma, PSE, plano de cargos, regulamente empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade, registro de jornada de trabalho.

17 - Trabalho Temporário

Nesse caso, as mudanças determinam que o empregado pode ser contratado de forma temporária para questões sazonais (natal, pascoa por exemplo) e o mais interessante, para substituir funcionário celetista de empresa que está afastado pelo INSS, sendo que a questão de temporal permanece até o retorno do funcionário contratado ao trabalho ou até sua aposentadoria por invalidez.

O contrato poderá ser de 120 dias e dobrado se houver a necessidade por uma vez. Podendo ao encerrar o contrato fazer novo contrato temporário com o empregado.

18 - Demissão por comum acordo

Neste caso, também em discussão, abre a possibilidade da dispensa do empregado por comum acordo entre as partes. Ao acontecer esta modalidade, o empregador paga metade do aviso prévio. O Trabalhador poderá sacar até 80% do FGTS depositado porém não terá direito ao seguro desemprego. haverá também a indenização pelo FGTS reduzida para 20%.

19 - Dano Moral em Reclamação Trabalhista

Discute-se também a fixação de Danos Morais sendo que se for gravíssimo será na faixa de 50 Salários Mínimos.

 

Bem,  essa são as mudanças propostas e discutidas em sede da Câmara de Deputados. Agora o projeto segue para o Senado Federal para discussão, eventual alteração e votação. Se o projeto for aprovado sem qualquer ressalva ou alteração, irá para o Presidente da República sancionar ou vetar algum artigo que ache incoerente. Se houver alguma alteração do projeto no Senado Federal, o projeto ainda retorna para a Câmara de Deputados para a análise e votação da medida alterada pelo Senado Federal, ante de ser encaminhada para o Presidente da República.

Se as mudanças são boas ou não, entendo que alguma são sim, inclusive atualizando para o mundo em que vivemos, outras talvez nem tanto. Mas o mais importante é discutir e não deixar uma legislação retrógrada guardar os direitos dos brasileiros.