terça-feira, 24 de março de 2020

Financiamentos em época de COVID-19

Você que possui dívidas em bancos, no que diz respeito a financiamento de veículo, financiamento de imóvel, empréstimo pessoal e cartão de crédito, o Banco Central disponibilizou para os bancos brasileiros uma margem de negociação com os clientes, para tentar aliviar a carga que muitos estão sofrendo por causa do COVID-19.

Com essa verba liberada pelo Banco Central, novos créditos estão sendo concedidos pelos bancos, assim como a possibilidade para aqueles que já existem, suspender a cobrança da dívida por um período de tempo que pode ser de 60 a 120 dias, dependendo da regra de cada instituição financeira.

Assim sendo, quem possui um financiamento ou empréstimo pode ligar para sua agência para prorrogar o pagamento da próxima parcela para 60 dias ou mais, desde que esteja em dia, a fim de aliviar a carga com todos os fatos que estão ocorrendo no país e no mundo.

Claro que haver atualização monetária, porém facilita e muito a vida de milhares de brasileiros esta medida.

Vale lembrar que não existe nesses casos revisão de contrato bancário, ou até renovação do mesmo sob nova perspectiva com novas regras e taxas de juros - somente a prorrogação do pagamento dos débitos existentes por alguns meses.

Para estas questões deve-se buscar a portabilidade para um banco que possa conceder melhores condições ou discutir em juízo. 

segunda-feira, 23 de março de 2020

A Justiça em Tempos do COVID-19

Como todos sabemos, estamos enfrentando uma pandemia do corona vírus, que não preciso mais falar aqui, pois todos os canais de televisão e internet falam sem parar.

E, quem está sofrendo as consequências de todos esses malefícios é a população, que se vê em isolamento para evitar a propagação do vírus, se vê limitada no seu poder de ir e vir, de comprar ou até de sair para jantar, pois todos estabelecimentos também encontram-se fechados.

Mas, e os processos judiciais? Os fóruns também fecharam?

A resposta direta é: até o presente momento, os fóruns não fecharam as portas, sendo tomadas medidas preventivas para evitar a propagação do vírus.

Em alguns Tribunais, foi adotada a ordem de suspenderem as audiências e remarcarem ainda para 2.020, para evitar maiores prejuízos àqueles que recorrem ao direito.

Outra medida comum é evitar o trânsito de pessoas nas dependências dos fóruns, evitando a visualização de processos físicos.

Nova medida, ainda que bem discutível é a suspensão de prazos. Note-se que cada Justiça (Federal, do Trabalho, Estadual) tomou medidas diferentes no que tange a suspensão de prazos processuais, mas mesmo assim parando os processos que poderiam seguir seu curso normalmente, haja vista que são eletrônicos e sequer para protocolo há a necessidade presencial.

Servidores públicos em grupo de risco ou com suspeita de contrair o vírus ficam em casa, em teletrabalho.

Ou seja, os processos continuam tramitando, claro que de forma deficitária, mas dentro dos limites impostos por cada Tribunal e pela situação do país.

Os únicos processos que estão efetivamente parados são aqueles em prazo processual e aqueles cuja audiência será redesignada.

Porém, importante salientar que medidas emergenciais, necessárias e pontuais podem ser analisadas pelos juízes e despachadas sim, caso seja comprovado o perigo na demora da prestação judicial (como no caso de uma pensão alimentícia ou uma medida liminar).

Assim sendo, mesmo a par das limitações que os cidadãos estão tendo no acesso a Justiça e as dificuldades dos advogados nesses tempos complexos, importante salientar que não há a necessidade de deixar seus direitos de lado, podendo sim, virtualmente ou presencialmente, consultar o advogado de sua confiança para que seja então atingida a sua necessidade jurídica. 

quarta-feira, 13 de novembro de 2019

Estado de São Paulo reduz o Valor dos RPV's para Servidores Públicos

Os servidores públicos estaduais receberam um grande choque neste mês de novembro de 2.019, quando o Projeto de Lei nº 899/19 foi votado e, por um voto de diferença, se tornou a Lei Estadual nº 17.205/2019.

Esta Lei reduziu o valor do OPV - Ofício Requisitório de Pequeno Valor a 440,214851 UFESPS, que dá R$ 11.678,89, reduzindo em mais de 50% o valor que era praticado anteriormente, de 1.135,2885 UFESPs, que totalizava R$ 30.119,20.

Mas isto é uma consequência do que vem acontecendo no decorrer dos anos, em especial ante decisão do STF - Supremo Tribunal Federal de 2.018.

O que é OPV??

O Ofício Requisitório de Pequeno Valor é o crédito que o servidor, mediante ação judicial transitada em julgado (sem mais recursos) tem para receber, mas desde que não ultrapasse o valor estabelecido em Lei, que até então era de 1,153,2885 UFESPS.

Quando o valor do crédito do servidor era maior, o mesmo tinha a alternativa de abrir mão do valor excedente para receber via OPV, que pela legislação a Administração Pública tinha 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento.

O servidor com valores maiores do que esse patamar (R$ 30.119,20 - atualizados em 2.019) deveria então ingressar com pedido de precatório, e esperar o pagamento, haja vista que o governo está pagando os precatórios de 2.002.

Agora, com a redução do limite para R 440,214851 UFESPs, o valor caiu de forma significativa, induzindo o servidor ou a aceitar um valor bem a menor do que aquele que deveria receber, ou entrar na fila para os precatórios.

De onde veio este Limite do Oficio Requisitório de Pequeno Valor???

A Constituição Federal determina para que os Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor sejam aqueles considerados com valor abaixo de 40 Salários Mínimos, desde que não haja lei estadual.

No Estado de São Paulo, o valor do Oficio Requisitório já era menor que o determinado na Constituição Federal, nos termos do artigo 100 §4º, que indica a possibilidade de redução deste valor para o Oficio Requisitório de Pequeno Valor, dependendo da capacidade econômica do Estado.

Porém, em 2.018, mediante o julgamento do ADI 4332 no Supremo Tribunal Federal, de relatoria do I. Min. Alexandre de Moraes, com base em julgamento de 2.004 de outra ADI 2.868, entendeu que não há limite de piso para redução de débitos dos estados e municípios mediante os OPV's, devendo cada estado estabelecer seu piso de acordo com a realidade orçamentária de cada região.

Do projeto de Lei nº 899/2019

Com base no julgamento do ADI 4332, o Vice Presidente da Assembléia Legislativa de São Paulo propôs o Projeto de Lei nº 899/2019, que para fins orçamentários e equilibrar as contas do Governo do Estado de São Paulo, o valor do OPV - Ofício Requisitório de Pequeno Valor deveria ser reduzido, gerando menor impacto as contas públicas.

Muitas entidades de classe foram contrárias a este projeto, como os sindicatos do servidores estaduais e a própria ordem dos Advogados do Brasil e a Associação dos Advogados do Estado de São Paulo, mas de nada adiantou, pois em 05 de Novembro de 2.019 em votação apertada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo foi aprovado o projeto de Lei por 41 votos a 40.

Assim sendo, em 08 de Novembro de 2.019 foi publicado no Diário Oficial a Lei nº 17.205/19, reduzindo o valor do OPV para 440,214851 UFESP's, com vigência imediata.

A chamada Lei do Calote

Conforme acima mencionado, esta lei reduz o teto para pleitear o Oficio Requisitório de Pequeno Valor para R$ 11.678,89 considerando o valor da UFESP em 2.019.

Assim, os servidores que ingressaram na justiça para buscar seus direitos acabam por fim sendo obrigados ou a reduzir o valor de seu crédito para este limite, mediante renúncia ou entrar na fila dos precatórios, para receber daqui a longos anos.

Por isso acaba por fim sendo denominada a Lei do Calote, pois vai deixar de pagar muitos servidores com direitos, fazendo com que os mesmos venham a entrar na longa fila de precatórios.

Se não for via OPV, como pode receber o crédito o Servidor?

Além da OPV outro meio de recebimento é por via de precatório, que conforme já mencionamos está na ordem para pagamento o ano de 2.002.

Porém, algumas situações prioritárias (doença ou idade por exemplo) permitem que o servidor entre na fila prioritária e receba parte deste valor rápido (limite de 5 OPV's) e o valor remanescente venha a virar precatório respeitando-se a ordem cronológica.

Outra forma de se aceitar o pagamento rápido é mediante acordo com o Estado de São Paulo, mas para isso existe um deságio que pode chegar até 40% (do valor do crédito.

Conclusão

Em breve resumo, o Supremo Tribunal Federal abriu o precedente para que o Estado de São Paulo, mediante Projeto de Lei encabeçado pelo Vice Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, reduzisse o valor dos OPV's prejudicando muito os servidores credores do Estado, que agora ficarão a mercê dos pagamento dos precatórios por longos períodos, ou se limitarão a receber valores abaixo do devido.