Este blog teve desde o início o intuito de tecer comentários a respeito de questões bancárias e financeiras, com problemas do dia a dia que vivemos ou às vezes não sabemos o significado.
Com a discussão enorme em relação as mudanças na legislação trabalhista, aprovada ontem (26 de Abril de 2.017) na Câmara de Deputados e seguindo hoje para o Senado, resolvi então mencionar neste blog as principais mudanças votadas.
A votação ficou em 296 votos favoráveis e 177 contrários às mudanças nas Leis Trabalhistas. Houveram 17 sugestões de alteração no texto principal, sendo que somente um destes foi aceito - os outros foram rejeitados e retirados do texto legal.
Seguem algumas das mudanças propostas:
1 - Trabalho Intermitente
Nesse caso permite ao trabalhador receber por hora trabalhada. No projeto permite que o trabalhador receba por jornada ou diária, proporcionalmente as demais verbas trabalhistas. No sistema atual, o trabalhador pode trabalhar por 8 horas diárias mais 2 horas extras.
2 - Remuneração
Pela nova legislação, caso seja aprovada, o trabalhador receberá pelas horas efetivamente trabalhadas e não de forma generalista. Para tanto, deve haver contrato de trabalhado onde fique definido e determinado o valor da hora de serviço.
3 - Trabalho em casa
Essa é uma atualização aos padrões atuais uma vez que agora pode-se ter o trabalho via home-office, acordado com o empregador inclusive com ressarcimento dos valores gastos com internet, energia elétrica, telefone, equipamentos, etc....
4 - Descanso Intrajornada
O descanso que atualmente é de 1 a 2 horas para jornadas de 8 horas de trabalho diárias será alterado para no mínimo 30 minutos, mediante acordo com o empregador e em jornadas acima de 6 horas diárias.
5 - Férias
As férias agora poderão ser fracionadas, como algumas empresas já fazem com seus funcionários. Agora torna esta medida legal. 1/3 das férias pode ser abonadas e o primeiro período não poderá ser menor do que 14 dias corridos e os períodos subsequentes não podem ser inferiores a 5 dias.
6 - Acordos Individuais
A nova legislação permitirá, caso entre em vigor, aos empregados e empregadores se acertarem individualmente sobre Jornada de Trabalho, Férias, Banco de Horas e Escala de Trabalho se houver. Ou seja, o que o empregador acertar com um empregado não necessariamente terá que ser para outro, dependendo do que for acertado e discutido entre as partes.
7 - Terceirização e Contratação como Pessoa Jurídica
Isso tem acontecido muito atualmente, as empresas demitem os empregados para contratarem estes como pessoas jurídicas ou até mesmo por intermédio de empresas terceirizadas. Não que seja contra ou a favor, mas para evitar essa forma de burlar a legislação, a nova regra, se aplicada, determina que o empregador somente poderá contratar novamente o empregado demitido pela via de pessoa jurídica ou terceirizada após uma carência de 18 meses.
Nesse caso, também é importante salientar que a atividade fim está configurada como possível de terceirização, desde que sigam as normas acima mencionadas.
8 - Contribuição Sindical
Atualmente a contribuição sindical é obrigatória. Com a nova regra, ela se tornará optativa. A Contribuição Sindical é realizada uma vez por ano, com valor equivalente a um dia de trabalho do empregado.
9 - Demissão por Justa Causa
Nesse caso, as mudanças foram mais rígidas. Com a nova regra, se um profissional perde sua habilitação profissional é motivo para Justa Causa do empregador. Por exemplo - um engenheiro de uma empresa que por motivos alheios perde o CREA, sua habilitação para trabalhar. Nesse caso a empresa poderá demitir o engenheiro por justa causa. Mas somente poderá ser acatada a justa causa se for configurado o Dolo na conduta do profissional.
10 - Transporte até o Trabalho
Com as mudanças, se aprovadas no Senado, o tempo de jornada até o trabalho e retorno a casa deixará de ser computado como hora de trabalho. Ou seja, se o empregado demora uma hora para chegar no trabalho e outra para voltar essas duas horas deixarão de ser consideradas horários de trabalho.
** Note-se que esta mudança somente afeta aqueles que a empresa fornece o transporte para o emprego, por falta de transporte público.
11 - Reclamações Trabalhistas
Atualmente, existem milhares e milhares de reclamações trabalhistas, e muitas delas sem fundamento, buscando uma vantagem do empregado contra suas antigas empregadoras. Não existem custas judiciais e o reclamante pode ingressar com a ação em até três oportunidades.
Se houver a mudança proposta, isso mudará um pouco. O reclamante/empregado será obrigado a comparecer nas audiências e, se perder a ação, arcar com custas judiciais e honorários advocatícios para os advogados da reclamada/empresa/empregador.
Claro que o instituto da lei nº 1060/50 ainda deverá ser respeitado desde que comprovado pela parte. Mas também por esta medida pode-se dizer que se busca uma maior consciência ao se ingressar com uma Reclamação Trabalhista.
Também discute-se que o empregado que assinar a rescisão contratual não poderá discuti-la judicialmente em momento posterior.
12 - Rescisão Contratual
Com a nova regra deixa de se ter a obrigatoriedade de se assinar a homologação da rescisão contratual no sindicato de classe. A rescisão poderá ser realizada na própria empresa, com a presença do advogado do empregador e do funcionário, que pode ter ou não a assistência do Sindicato se assim o solicitar.
13 - Gravidez
Duas questões referentes a gravidez:
1 - Insalubridade - mulheres grávidas atualmente não podem ter funções insalubres. Com a nova legislação em votação, desde que não seja em grau máximo, as mulheres grávidas poderão exercer funções consideradas insalubres em grau médio ou mínimo desde que respaldadas com o laudo de um médico.
2 - Demissão - mulheres gravidas que são demitidas tem até 30 dias para informar à empresa empregadora a sua situação de gravidez.
14 - Não Registro em CTPS
Também fica estabelecida multa pelo não registro do empregado em sua CTPS. Com a nova regra, as empresas que não registram seus empregados terão que pagar multas. Estas multas serão por empregado não registrado e em caso de reincidência serão dobradas.
15 - Regime de Trabalho Parcial
Fica também estabelecido o Regime Parcial de contratação, sendo considerado este o trabalho que não exceda 30 horas semanais. Este tipo de trabalho também terá horas extras, sendo as mesmas na razão de 50% a maior em relação a hora normal.
16 - Convenções Coletivas
Com a mudança proposta, os Acordos e Convenções coletivas terão força de Lei para as categorias, em especial quando se tratar de Férias, Jornada de Trabalho, PLR, horas in intinere, Intervalo Intrajornada, ultratividade da norma, PSE, plano de cargos, regulamente empresarial, banco de horas, trabalho remoto, remuneração por produtividade, registro de jornada de trabalho.
17 - Trabalho Temporário
Nesse caso, as mudanças determinam que o empregado pode ser contratado de forma temporária para questões sazonais (natal, pascoa por exemplo) e o mais interessante, para substituir funcionário celetista de empresa que está afastado pelo INSS, sendo que a questão de temporal permanece até o retorno do funcionário contratado ao trabalho ou até sua aposentadoria por invalidez.
O contrato poderá ser de 120 dias e dobrado se houver a necessidade por uma vez. Podendo ao encerrar o contrato fazer novo contrato temporário com o empregado.
18 - Demissão por comum acordo
Neste caso, também em discussão, abre a possibilidade da dispensa do empregado por comum acordo entre as partes. Ao acontecer esta modalidade, o empregador paga metade do aviso prévio. O Trabalhador poderá sacar até 80% do FGTS depositado porém não terá direito ao seguro desemprego. haverá também a indenização pelo FGTS reduzida para 20%.
19 - Dano Moral em Reclamação Trabalhista
Discute-se também a fixação de Danos Morais sendo que se for gravíssimo será na faixa de 50 Salários Mínimos.
Bem, essa são as mudanças propostas e discutidas em sede da Câmara de Deputados. Agora o projeto segue para o Senado Federal para discussão, eventual alteração e votação. Se o projeto for aprovado sem qualquer ressalva ou alteração, irá para o Presidente da República sancionar ou vetar algum artigo que ache incoerente. Se houver alguma alteração do projeto no Senado Federal, o projeto ainda retorna para a Câmara de Deputados para a análise e votação da medida alterada pelo Senado Federal, ante de ser encaminhada para o Presidente da República.
Se as mudanças são boas ou não, entendo que alguma são sim, inclusive atualizando para o mundo em que vivemos, outras talvez nem tanto. Mas o mais importante é discutir e não deixar uma legislação retrógrada guardar os direitos dos brasileiros.